Publicado por Redação em Vida em Grupo - 22/04/2014

Indenização de seguro de vida é devido em caso de suicídio do segurado

A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de beneficiária para condenar seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente da morte do segurado por suicídio. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o segurado (esposo da autora) se suicidou no período de carência do seguro de vida em grupo contratado, motivo pelo qual a seguradora negou o pagamento do benefício.

Em sua defesa, a seguradora alega que o suicídio, antes de completados dois anos da contratação, é causa excludente do pagamento do capital segurado (artigo 798 do Código Civil).

Ao analisar o recurso, o desembargador-relator lembrou que, embora a cláusula impugnada esteja em consonância com o art. 798 do Código Civil, a orientação jurisprudencial é no sentido da necessidade de prova da premeditação do suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada. Ou seja, para o magistrado, se o suicídio ocorrer menos de dois anos após a contratação do seguro, caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter o pagamento da indenização em favor de terceiro.

A fortalecer essa tese, os julgadores defenderam a aplicabilidade do enunciado das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, segundo as quais o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado (que seria equiparado à morte acidental), porquanto a mera interpretação literal vai de encontro com a necessidade de proteção do beneficiário do contrato celebrado em conformidade com os princípios da boa fé objetiva e da lealdade.

Dessa forma, o Colegiado concluiu ser abusiva a cláusula excludente do dever de indenizar, determinando na espécie o pagamento do seguro contratado.

Fonte: TJDF


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