Publicado por Redação em Vida em Grupo - 11/04/2014

Trabalhador rural que teve membros amputados será indenizado

Uma das maiores produtoras de maças do Brasil, a Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um trabalhador rural que teve braço e perna amputados em acidente com ônibus da empresa. Para Turma, ao contratar ônibus para realizar o transporte de seus empregados, a empresa assume o risco por acidentes ocorridos no trajeto.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, embora tenha sido comprovado que a culpa do acidente foi de terceiro, "resta a responsabilidade objetiva, por haver o empregador assumido o risco ao fornecer o transporte aos seus empregados". Ao concluir que a indenização é devida ao empregado, a relatora explicou que o empregador poderá propor ação regressiva contra aquele que tem culpa direta pelo dano, "pois o transportador (empresa contratada pela empregadora) assume a figura de preposto da contratante (empregadora)".

Fazenda Fertilidade

Na reclamação, ao pleitear indenização por danos morais, o trabalhador informou que quando sofreu o acidente, em novembro de 2010, prestava serviço no pomar de maçãs da Fazenda Fertilidade, uma dos estabelecimentos da Fischer. Além de ter o braço e a perna esquerdos amputados, a perna direita ficou inutilizada.

A empresa argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do condutor do caminhão que atingiu o ônibus, que estava em perfeitas condições de uso e segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a sentença que julgou improcedentes seus pedidos.

Valor indenizatório

A Oitava Turma do TST reformou a decisão, reconhecendo que a empregadora tem responsabilidade e deverá indenizar o trabalhador acidentado. Porém, considerou não ter elementos para estabelecer o valor da indenização, porque o TRT-SC, em sua fundamentação, apenas registrou, de forma concisa, que "são inequívocas as lesões físicas documentadas", sem informações sobre as lesões e a redução e/ou incapacidade laborativa do trabalhador.

"Para se evitar a supressão de instância", como destacou a relatora, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara de origem , para analisar os pedidos de indenizações feitos pelo trabalhador.

Fonte: http://www.tst.jus.br/ (Lourdes Tavares/CF)

Processo:  RR-71-11.2011.5.12.0049 - Fase Atual: ED


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