Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 12/08/2016

STJ limita prazo de reembolso de reajustes abusivos de plano de saúde

STJ decidiu que usuários só podem requerer reembolso de três anos após reajustes

Usuários de plano de saúde que se sentirem lesados pelo reajuste da mensalidade ao mudarem de faixa etária só podem requerer o reembolso do valor referente aos últimos três anos, de acordo com decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), na última quarta (10). Até então, costumava valer o prazo de dez anos.

A segunda seção do tribunal se debruçou sobre duas reclamações a respeito do tema. O julgamento terminou com placar apertado.

Cinco dos dez ministros do colegiado —Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, João Otávio Noronha, Paulo Moura Ribeiro e Villas Bôas Cueva— entenderam que o período máximo deve ser de três anos.

O relator do caso, Marco Buzzi, votou pela manutenção dos dez anos e foi acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti, Paulo de Tarso Sanseverino. Como estava presidindo a seção, Luís Felipe Salomão não votou.

A discussão se deu em torno da interpretação do Novo Código Civil, que estabelece um prazo geral de uma década a ser reclamada pelo consumidor lesado.

A tese que prevaleceu, porém, é a de que os processos em questão se enquadram num fundamento específico, o chamado enriquecimento sem causa. Nesses casos, o Código Civil estabelece o limite de três anos.

A regra afeta diretamente os usuários cujas mensalidades foram alteradas em consequência da mudança de idade. No mesmo julgamento, os ministros decidiram que a cláusula de reajuste por faixa etária é válida, desde que não seja utilizada para amparar aumentos abusivos, em dissonância dos praticados pelo mercado.

O STJ estabeleceu ainda que o consumidor pode recorrer à Justiça a qualquer tempo, caso seu contrato esteja em vigor. Não deliberou, no entanto, sobre as situações em que o compromisso firmado com o plano de saúde já estiver expirado.

Ainda cabe recurso à decisão, mas apenas por meio de embargos de declaração, instrumento pelo qual a parte pode questionar pontos da sentença considerados obscuros, omissos ou contraditórios.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo


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