Publicado por Redação em Notícias Gerais - 12/08/2011

Penhora é proibida para imóvel caracterizado como bem de família

SÃO PAULO – A lei 8.009/1990 proíbe a penhora do denominado bem de família. "Ao recorrermos ao Código Civil, vemos que é objeto da instituição do bem de família aquele imóvel de principal residência do devedor, seja ele urbano ou rural", afirma a advogada da Lex Magister, Renata Cassiano Capuzzo.

"O que tem neste imóvel, como a mobília, churrasqueira e piscina", explica Renata, "permanece isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição. Salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio, por exemplo".

Outro tipo de bem que não pode ser penhorado para pagamento de dívidas, lembra Renata, é o salário, com exceção dos casos de pensão alimentícia.

Como um imóvel se torna bem de família?
O bem de família pode ser instituído voluntariamente pelos cônjuges ou entidade familiar por meio de escritura pública devidamente registrada no RI (Registro de Imóveis), observadas as formalidades legais.

"O casal, ou a entidade familiar, poderá instituir determinado imóvel como bem de família, desde que não represente mais de um terço de seu patrimônio líquido, à data da instituição, o que salvaguarda a exigência dos credores", completa a advogada.

Proibição de penhora pode ser questionada
Renata ainda acrescenta que a proibição da penhora do bem de família pode ser questionada em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. Mas não nos seguintes casos processuais:

 - Movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
 - Movido pelo titular do crédito, decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
 - Movido pelo credor de pensão alimentícia;
 - Para cobrança de impostos predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
 - Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
 - Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
 - Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação;
 - E aqueles que se referem às dívidas de condomínio.

Bem de família desocupado
No final de 2010, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou um pedido que descontituía a penhora sobre um apartamento que seria usado para pagar uma dívida. Isso ocorreu porque, apesar de ser bem de família, o imóvel estava desocupado e não cumpria a função de incrementar a renda familiar.

A dívida em questão havia sido contraída com o descumprimento de acordo homologado judicialmente. No caso, o marido da devedora havia recorrido de uma decisão anterior, alegando se tratar de bem de família, impossível de ser penhorado.

A maioria da Terceira Turma do STJ seguiu o voto da ministra Nancy Andrigui. "O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei 8.009/1990 [que defende a utilização do imóvel em proveito da família]", ressaltou a ministra na época. Para ela, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, e isso não ocorreu.

Instituições financeiras
A advogada da Lex Magister ainda ressalta que os credores de instituições financeiras – como bancos e cartões de crédito – não costumam entrar com ações de cobrança na Justiça.

"Eles só utilizam esse recurso em casos de dívidas de financiamento de veículos, imóveis e outros bens que podem ser penhorados por estarem em garantia da dívida, podendo, nessas circunstâncias, entrar com ações judiciais de busca e apreensão destes bens", conclui Renata.

Fonte: web.infomoney.com.br


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