Publicado por Redação em Previdência Corporate - 17/04/2014

Impenhorabilidade de previdência privada depende do caso

O Superior Tribunal de Justiça, há dois anos, proferiu decisão no Recurso Especial 1.121.719- SP, envolvendo um dos administradores do Banco Santos S.A, por meio da qual houve a determinação de indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive dos valores depositados em plano de previdência privada administrado por entidade aberta de previdência complementar, na modalidade de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

O autor da ação alegou que os valores que integravam o PGBL de sua titularidade possuem natureza alimentar, haja vista que o referido plano de previdência complementar lhe foi oferecido em decorrência do contrato de trabalho, com contribuições exclusivas do empregador, sem benefícios tributários, equiparando-se, portanto, aos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), enquadrando-se, deste modo, no disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores depositados no PGBL, espécie de plano de previdência privada que permite tanto a transformação dos recursos depositados em renda futura — posentadoria — quanto o resgate antecipado dos recursos financeiro acumulados, posto que, segundo o Relator Ministro Raul Araújo: “(...) ainda que se considere que os valores depositados mensalmente em fundo de previdência privada tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”.

Esta decisão, entretanto, foi revista recentemente pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência opostos no mesmo Recurso Especial, reconhecendo-se a impenhorabilidade do saldo depositado em fundo de previdência complementar, em razão de sua natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar. Mas, o mesmo Tribunal adverte que a impenhorabilidade deverá ser analisada pelos juízes caso a caso, avaliando-se, assim, se as provas produzidas nas ações judiciais acerca do tema revelam verdadeiramente a necessidade de utilização desse saldo (se resgatado) para a subsistência do participante e de sua família, situação em que estará caracterizada a sua natureza alimentar, na forma prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça não deixou de reconhecer que os planos de benefícios ofertados pelas entidades abertas de previdência complementar, possuem natureza bem distinta daqueles administrados por entidades fechadas, já que possibilitam resgates imediatos e grande possibilidade de acumulação, podendo servir de meio para a blindagem de recursos financeiros que não guardam nenhum liame com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro. Neste sentido, o ministro Luis Felipe Salomão foi bem claro: “Tem-se, como visto, a necessidade de proteção de dois bens jurídicos igualmente importantes: (i) a subsistência do participante do fundo de previdência privada complementar e de sua família por ocasião da aposentação; e (ii) o impedimento de fraudes e, por conseguinte, a credibilidade no sistema financeiro.

A questão da impenhorabilidade do saldo em fundo de previdência complementar operado por entidades abertas, desta forma, não restou totalmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois dependerá de prova contundente, o reconhecimento de sua natureza alimentar, impedindo-se, assim, que esta espécie de plano seja utilizada para fraudes, desvio de recursos financeiros e até mesmo para violação de processo sucessório.

Fonte: http://www.conjur.com.br


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