Publicado por Redação em Vida em Grupo - 12/12/2012
Susep publica Circular 452 no Diário Oficial da União
As sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais podem deduzir, da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores, os valores de direitos creditórios, ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores. Esta é a principal determinação da Circular 452/12, publicada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na quinta-feira, 6, no Diário Oficial da União.
O regulamento diz ainda que seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais devem manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo a segregação dos ativos de resseguro redutores ou ativos de retrocessão redutores, conforme o caso, por contraparte e por tipo de contrato, devendo ser entregue à autarquia no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação.[8]
As empresas que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos devem manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído. Este estudo deve estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela sociedade ou entidade supervisionada e, sempre que solicitado pela Susep, deve ser entregue em um prazo máximo de 5 dias contados a partir da data do requerimento. A Susep fixa em até o dia 10 de janeiro de 2014 o prazo para a adequação às disposições de dois artigos do regulamento.
Fonte: segs
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