Publicado por Redação em Vida em Grupo - 05/05/2014

Seguro de vida empresarial e DPVAT podem ser deduzidos de indenização por acidente de trabalho

Uma firma de engenharia de Guarapuava, na região Centro-Sul do Paraná, poderá abater de uma indenização por acidente de trabalho os valores pagos a título de DPVAT (seguro obrigatório para indenizar vítimas de acidentes de trânsito) e do seguro de vida empresarial.

A decisão é da Primeira Turma do TRT-PR, que entendeu que a Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda foi cuidadosa e previdente ao contratar seguro para seus empregados, não fazendo sentido impedir a dedução do valor no cálculo da indenização trabalhista.
O acidente que matou o trabalhador ocorreu no dia 5 de janeiro de 2013 durante operação ”tapa buraco” na rodovia que liga as cidades de Palmas e Clevelândia. O caminhão em que o empregado trabalhava jogando massa no asfalto foi atingido por outro caminhão, em alta velocidade.

Da ação de indenização movida pela viúva do trabalhador, resultou a condenação da empresa no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, e pensão vitalícia correspondente a 2/3 do salário médio de R$ 1.428,77 durante 26 anos, a ser paga de uma única vez.

Para os desembargadores da Primeira Turma do TRT do Paraná, “a atitude de estipular um seguro de vida em favor de seus empregados demonstra cuidado e preocupação da empregadora. Ora, se um seguro significa justamente um ato de precaução frente à possibilidade de algum infortúnio, não faz sentido impedir o abatimento de tais valores em uma posterior condenação por ato ilícito civil, sob pena de se desestimular tal prática que, em última instância, é um benefício ao empregado. Da mesma forma, o valor recebido em virtude do seguro obrigatório DPVAT também pode ser abatido da condenação imposta à Reclamada, segundo a Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

O acórdão no processo número 00578-2013-094-09-00-0, do qual cabe recurso, foi redigido pelo desembargador relator Paulo Ricardo Pozzolo.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR


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