Publicado por Redação em Previdência Corporate - 04/06/2014

Participante de previdência complementar precisa se desligar do emprego para receber

Para ter direito à aposentadoria complementar, o beneficiário precisa se desligar do emprego que patrocina o plano de previdência, ainda que este tenha sido instituído antes da Lei Complementar (LC) 108/01, que criou a regra da cessação do vínculo de emprego. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o direito adquirido não pode ser reconhecido no caso, pois o participante não preencheu todos os requisitos para recebimento do benefício. O funcionário da Petrobras obteve sua aposentadoria pelo INSS, mas continuou trabalhando. A Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) se recusou a conceder a suplementação de aposentadoria ao trabalhador sob o argumento de ser indispensável o seu desligamento da empresa.

Em primeiro e segundo grau da Justiça, o beneficiário ganhou a causa. O Tribunal de Justiça de Sergipe determinou que fosse observada a regra vigente no momento em que o funcionário aderiu ao plano de previdência complementar. Naquela época, a única exigência para pagamento da aposentadoria suplementar era a concessão da aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.

Ao julgar o recurso da Petros contra essa decisão, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que tanto a revogada Lei 6.435/77 quanto a LC 108/01 e a LC 109/01, com o objetivo de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência complementar, sempre previram a possibilidade de regulamento dos planos, inclusive dos valores das contribuições e dos benefícios.

Para o relator, a exigência do desligamento do emprego para recebimento do benefício segue esse objetivo de manutenção do equilíbrio econômico dos planos.

“Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios por parte da coletividade de beneficiários do plano”, afirmou. Com informações do STJ.

Fonte: http://www.previdenciatotal.com.br


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